A morosidade da Justiça 2

Ainda sobre o tema, vale destacar trechos de ótimo e lúcido artigo ("Emenda Peluso e direito de defesa") de Almir Pazzianotto, publicado no Estadão de hoje, 08/06/11.

Ele critica posição recentemente deflagrada pelo presidente do STF, Cesar Peluso, que veio à tona na esteira da prisão do jornalista Pimenta Neves, sugerindo, como "solução" da morosidade da Justiça, a execução imediata das decisões de segundo grau, ainda que pendentes de julgamento recursos das partes nas instâncias superiores (STJ e STF), ou seja, uma supressão indireta do direito dos litigantes à ampla defesa.

Diz o articulista:

"Na hipótese de promulgação (da "Emenda Peluso"), as partes em litígio terão amputado o direito ao "contraditório e ao amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", em nome da bandeira da celeridade desfraldada por Sua Excelência após assumir a presidência do STF. A morosidade jamais foi objeto de defesa. Imprensa, advogados, membros do Ministério Público, juízes, ministros dos tribunais superiores e do Supremo apregoam a necessidade de se imprimir rapidez aos processos. A dificuldade está na combinação da celeridade com o direito de defesa e em fazer que magistrados, desde o primeiro ao máximo grau, velem pela rapidez, a começar pelos respectivos gabinetes.
(...)
O provimento dos recursos pode ser considerado mínimo diante do volume representado pelos que conseguem galgar os degraus superiores da escada. Disso não se deve concluir que sejam inúteis ou revestidos de intuito meramente protelatório. Como antigo advogado e ex-juiz, sei que são frequentes as situações em que a correta qualificação jurídica foi alcançada quando as esperanças se achavam quase perdidas.

Ao dispor sobre recursos, a Constituição federal não o fez para serem figuras decorativas. Teria sido mais apropriado e elegante se a Emenda Peluso propusesse diretamente, sem tergiversar, a revogação do inciso III do artigo 102 e do inciso III do artigo 105 (que preveem, respectivamente, dentre as funções do STF e do STJ, processar e julgar "recurso extraordinário" e "recurso especial" as causas decididas em única ou última instâncias pelos tribunais inferiores), pois, de qualquer maneira, se promulgada, tornar-se-ão letra morta.
Se a "nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos", causa-me certa perplexidade que se permita ao relator, "se for o caso", pedir preferência de julgamento. A medida talvez nunca venha a ser deferida àquele anônimo advogado do interior remoto, para quem Brasília é o Olimpo inacessível.

Atribuir ao recurso especial e ao extraordinário a culpa pela morosidade, como todo o respeito, sugere isolamento do mundo real.

O Estado de S. Paulo está sob censura judicial há quase dois anos. A responsabilidade cabe à lei ou à morosidade do juiz que retém o processo?"

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